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Jurisprudências

TSTRRAg 1397-39.2019.5.14.0091

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada (marfrig global foods s.a.)

  • Direito do Trabalho
  • Causa sujeita ao rito sumaríssimo
  • Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT aplicável aos temas: 1.1
  • Extinção da ação
  • Ilegitimidade ativa do sindicato
  • Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
  • B) recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.). CAUSA SUJEITA AO RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT APLICÁVEL AOS TEMAS: 1.1. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1.2. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese em que se discute no recurso de revista mais de um capítulo ou tema decisório, é indispensável que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. É ineficaz e, portanto, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. II. No caso, a Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. CAUSA SUJEITA AO RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, §4º, DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Recurso de Revista interposto pelo Sindicato Reclamante insurge-se contra acórdão regional que limitou a condenação ao período suprimido das pausas térmicas e atribuiu natureza indenizatória à parcela, mediante aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT. II. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal Regional incorreu em inovação recursal, por ausência de alegação na contestação, ou se apenas promoveu a correta aplicação do direito material vigente (Lei nº 13.467/2017), passível de incidência de ofício, independentemente de provocação das partes. III. A controvérsia acerca da limitação da condenação ao período suprimido das pausas para recuperação térmica e da atribuição de natureza indenizatória decorre da aplicação do direito material vigente ao caso concreto. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada em incidente de recurso de revista repetitivo (IRR nº 23), a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata, alcançando os efeitos jurídicos das parcelas deferidas no período posterior à sua vigência. Assim, é legítima a aplicação da Lei vigente, independentemente de provocação das partes. Inexistente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) considerando ausente a transcendência da causa, conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) considerando ausente a transcendência da causa, não conhecer do recurso de revista interposto pelo Sindicato Reclamante.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Representação em Juízo; Suspensão do Processo; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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