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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100677-81.2020.5.01.0261

Execução: redirecionamento da execução em face de devedor subsidiário

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória – óbice do art. 896, §2º, da CLT ante a inexistência de ofensa direta e literal à Constituição da República quanto ao redirecionamento da execução –, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Ao contrário, a Parte inova no agravo de instrumento deduzindo argumentação relativa ao Tema 1.118 do ementário temático de repercussão geral do STF, o qual sequer foi objeto de análise no âmbito do Tribunal Regional de origem quando do exame do agravo de petição e, consequentemente, não foi apontado pelo TRT na decisão de admissibilidade. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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