TSTAg-RRAg-AIRR-RRAg 0101395-29.2022.5.01.0481
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Regime 14x21
- Compensação de jornada
- Imposição unilateral
- Supressão do repouso remunerado
- Invalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 14X21 – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – IMPOSIÇÃO UNILATERAL – SUPRESSÃO DO REPOUSO REMUNERADO – INVALIDADE. Na hipótese dos autos, o TRT negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a condenação ao pagamento, com adicional de 100%, dos dias de repouso suprimidos no regime de trabalho offshore 14x21. Entendeu que a controvérsia já está pacificada pela Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 1ª Região, segundo a qual é inválido o sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores embarcados. A Corte concluiu que a cláusula 11ª do ACT 2019/2020, que instituiu banco de horas a partir de 2020, não afastava essa conclusão, pois tratava de horas extras e não demonstrava a compensação, em dobro, dos dias de repouso suprimidos. Nesse contexto, tem-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que consolidou o seu entendimento no sentido da impossibilidade de adoção de regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, em contraposição às normas coletivas. Precedentes. Destaque-se, ainda, que a e. SBDI-1 do TST, em sessão realizada no dia 15/05/2025, quando do julgamento do Emb-Ag-RRAg – 101097-65.2021.5.01.0483, confirmou a tese de que é inválido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela PETROBRAS aos empregados que trabalham embarcados em escala 14x21, na medida em que há a supressão das folgas previstas no referido regime, o que acarreta o próprio descumprimento das normas coletivas por meio das quais se estabeleceu o aludido regime. Vale ressaltar que a tese adotada no acórdão recorrido não conflita com o entendimento do STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1.046 de Repercussão Geral), na medida em que não se negou validade às normas coletivas. Entendeu-se que a recorrente não observou os termos pactuados. Acrescenta-se, por fim, que os termos da Súmula/TST nº 85 diz respeito ao sistema de compensação de jornada semanal clássico, razão pela qual se mostra inaplicável ao regime especial 14x21 dos petroleiros. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora