TSTAg-AIRR 0011257-48.2021.5.15.0097
Assédio moral: imposição de metas com ameaça de troca de setor e demissão
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Assédio moral
- Imposição de metas com ameaça de troca de setor e demissão
- Determinação ao trabalhador para que efetuasse vendas casadas
- E não de sua reiteração
- (ii) os efeitos sobre a esfera psíquico-social do (a) trabalhador (a)
- (iii) desnecessidade de reiteração e/ou habitualidade da conduta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. IMPOSIÇÃO DE METAS COM AMEAÇA DE TROCA DE SETOR E DEMISSÃO. DETERMINAÇÃO AO TRABALHADOR PARA QUE EFETUASSE VENDAS CASADAS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se comporta reforma o acórdão regional que condenou a empregadora ao pagamento de danos morais, uma vez que o caderno probatório comprovou que a reclamada impunha ao trabalhador o alcance de metas por meio de pressão psicológica, com ameaças de mudança de setor e de demissão, bem como havia determinação para que o trabalhador efetuasse vendas casadas, prática vedada pelo CDC. 2. No mundo do trabalho, denomina-se assédio moral laboral "a tortura psicológica perpetrada por um conjunto de ações ou omissões abusivas, intencionais, praticadas por meio de palavras, gestos e atitudes, de forma reiterada e prolongada, que atingem a dignidade, a integridade física e mental, além de outros direitos fundamentais do trabalhador, comprometendo o exercício do labor e, até mesmo, a convivência social e familiar" (PAMPLONA FILHO & SANTOS, 2020). A partir da Convenção nº 190, da Organização Internacional do Trabalho, tornou-se desnecessária a existência de conduta reiterada e prolongada a que alude a doutrina para a caracterização do assédio (e violência) no mundo do trabalho. Com efeito, o instrumento internacional passou a qualificar o assédio a partir de seus efeitos – e não de sua reiteração. 3. A Resolução nº 351/2020 do CNJ, com as recentíssimas alterações promovidas pela Resolução nº 518, de 31.8.2023, conceitua o assédio moral como a "violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho". 4. A partir da Convenção nº 190 da OIT (2019) c/c Resolução nº 351/2020 e 518/2023 do CNJ, em síntese, o assédio ou a violência moral no mundo do trabalho estarão caracterizados quando verificados, especialmente, (i) a abusividade da conduta omissiva ou comissiva patronal, materializada na exacerbação do poder diretivo patronal; (ii) os efeitos sobre a esfera psíquico-social do (a) trabalhador (a); (iii) desnecessidade de reiteração e/ou habitualidade da conduta; (iv) prescindibilidade de intencionalidade da conduta abusiva. 5. No caso concreto, a situação retratada no acórdão recorrido demonstra uma conduta patronal de assédio sistêmico para o atingimento de metas, inclusive com coação para que o trabalhador empreendesse esforços para prática de atos tipificados como abusivos pelo código de defesa do consumidor. Assim, é inviável a reforma da decisão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE JORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE A QUO EM SINTONIA COM A SÚMULA N° 338, II, DESTA CORTE SUPERIOR. O Tribunal Regional, analisando o caderno probatório, concluiu pela imprestabilidade dos registros de jornada, uma vez que a prova oral comprovou que os horários registrados não eram fidedignos para a comprovação da real duração da jornada de trabalho. Assim, é inviável a reforma da decisão, uma vez que em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula n° 338, que prevê que “A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.”. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. COMISSÕES CALCULADAS SOBRE OS VALORES COBRADOS À VISTA. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Pleno desta Corte Superior, no exame do Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Inviável, portanto, a reforma da decisão recorrida, já que proferida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator