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Jurisprudências

TSTROT 1011266-48.2024.5.02.0000

Apresentação de embargos à execução e agravo de petição

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou provimento ao agravo da impetrante, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09. 2. Na presente ação mandamental, a impugnação direciona-se essencialmente à decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, que determinou a penhora de recursos públicos destinados à prestação de serviços de saúde pública, concretizada em 23/4/2024. 3. Ocorre que, conforme se infere dos autos, a parte impetrante apresentou embargos à execução em 2/5/2024, que foram julgados improcedentes (13/5/2024); e, posteriormente, interpôs agravo de petição (27/5/2024) e impetrou o presente “mandamus” (3/7/2024), tendo como objeto a mesma discussão, a impenhorabilidade de valores repassados por ente público para fins de subsidiar serviços de saúde pública. 4. Tem-se, portanto, que as questões postas na inicial desta ação mandamental foram efetivamente impugnadas nos autos originários. Nesse passo, importa destacar que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que “ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade”. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumento processual na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente mandado de segurança, incide o óbice previsto na compreensão contida na OJ 54 da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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