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Jurisprudências

TSTAIRR 0020346-66.2024.5.04.0204

Horas extras: reflexos

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Reflexos
  • FGTS
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Majorado em razão da integração de horas extras habituais
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. FGTS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NOS 126, 184 E 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte sustenta que o contrato de trabalho encerrou-se em 13/9/2021 e, dessa forma, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, a repercussão das horas extras nas demais parcelas salariais, inclusive no FGTS, somente se aplica às horas extras prestadas a partir de 20/3/2023. A Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, assim como o Tema nº 9 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, estabelece que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração de horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que tenham como base o salário. Nesses casos, não configura bis in idem a sua incidência sobre férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS. Todavia, tal entendimento aplica-se exclusivamente às horas extras prestadas a partir de 20/3/2023. Do exame do acórdão recorrido, extrai-se que a instância ordinária registrou que a sentença, ao apreciar a insurgência da parte quanto à alegação de impropriedade da inclusão dos reflexos das horas extras na base de cálculo do FGTS, reconheceu que “todas as parcelas salarias, inclusive prestações reflexivas, devem integrar a mensuração do FGTS”. Com efeito, observa-se que a Corte regional, em nenhum momento, analisou de forma específica a repercussão do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo do FGTS. A controvérsia apreciada limitou-se à inclusão, na base de cálculo do FGTS, dos reflexos das horas extras, sem qualquer menção expressa ao repouso semanal remunerado. Embora a Recorrente, com amparo na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, sustente ser indevida a repercussão do repouso semanal remunerado — majorado em razão da integração de horas extras habituais — no cálculo do FGTS, no período anterior a 20/3/2023, sob a alegação de contrariedade ao item II desse entendimento jurisprudencial, tal matéria não foi objeto de apreciação pela Turma julgadora. Ademais, não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que inviabiliza o exame do tema por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas nos 184 e 297, I, do TST. Acrescente-se que o acórdão recorrido tampouco indica o período a que se refere a discussão sobre a eventual incidência do FGTS sobre a parcela questionada, sendo essa omissão de natureza fática mais um óbice ao processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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