TSTRR 21-10.2011.5.05.0039
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Reconhecimento
- Desse modo, a causa oferece transcendência jurídica
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Salário / Diferença Salarial
- Multa do Art. 475-J do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUE PERSISTE QUANTO AO ÔNUS DA PROVA ACERCA DA DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS PARA O EFEITO DA APLICAÇÃO DA DIRETRIZ CONTIDA NA ORIENTAÇÃO JURISPUDENCIAL Nº 244 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema " nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional " oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUE PERSISTE QUANTO AO ÔNUS DA PROVA ACERCA DA DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS PARA O EFEITO DA APLICAÇÃO DA DIRETRIZ CONTIDA NA ORIENTAÇÃO JURISPUDENCIAL Nº 244 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as matérias relevantes articuladas pelas partes. É certo que o julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre matérias fundamentais abordadas nas razões do recurso ordinário e dos embargos de declaração, pois essa manifestação é o que possibilita, em tese, delimitação jurídica diversa no juízo extraordinário. II. No julgamento do recurso de revista não há reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), limitando-se o Tribunal Superior do Trabalho a proceder ao enquadramento jurídico daqueles fatos e premissas expressamente consignados na decisão regional. Assim, para que se tenha a oportunidade de buscar o ajustamento jurídico adequado, é imprescindível que o Tribunal de origem realize o exame dos elementos, suscitados pelas partes, que se mostrem essenciais diante da controvérsia. III. No presente caso, esta Sétima Turma do TST, mediante acórdão da lavra do Min. Vieira de Mello Filho, deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora, para, anulando a decisão regional proferida no julgamento dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que outra fosse proferida, analisando as questões suscitadas nos embargos de declaração, manifestando-se expressamente sobre o ônus da prova quanto à redução do número de alunos a justificar a redução da quantidade de turmas. IV. Os autos retornam a esta Corte Superior sem que se tenha entregado a prestação jurisdicional esperada, inexistindo manifestação sobre a redução do número de alunos e o ônus de comprovar a redução do número de alunos. Desse modo, a causa oferece transcendência jurídica. V. Nesse contexto, configura-se a negativa de prestação jurisdicional e impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional" oferece transcendência jurídica e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a decisão regional proferida no julgamento dos embargos de declaração, d08a3eb às fls. 758/761, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que outra seja proferida, em que se examine as questões suscitadas nos embargos de declaração interpostos pela parte reclamante, manifestando-se expressamente sobre o ônus da prova quanto à redução do número de alunos a justificar a redução da quantidade de turmas e, consequentemente, da carga horária da parte reclamante à luz da Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1 do TST, como entender de direito.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Salário / Diferença Salarial; Multa do Art. 475-J do CPC; Negativa de Prestação Jurisdicional; Férias / Gozo / Fruição