STJREsp 2.091.400
Correspondente bancário: transporte da quantia
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Correspondente bancário
- Transporte da quantia
- Roubo
- Transferência
- Instituição bancária
- Não ocorrência
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TRANSPORTE DA QUANTIA. ROUBO. TRANSFERÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 518/STJ. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ).
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, mesmo de ordem pública, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.