TSTAg-AIRR 0020506-90.2023.5.04.0733
Quanto ao intervalo interjornadas, o acórdão regional registrou descumprimentos em dias determinados
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Banco de horas e compensação semanal
- Norma coletiva
- Exigência de acordo
- Limite de 10 horas diárias (art. 59, § 2º, da CLT)
- Inaplicabilidade
Ementa
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4. Quanto ao intervalo interjornadas, o acórdão regional registrou descumprimentos em dias determinados. A alegação de eventualidade e fatores externos reconduz a controvérsia à reapreciação probatória, obstada pela Súmula nº 126 do TST. 3. Assim, o Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, embora valide negociações coletivas que restrinjam direitos disponíveis, não autoriza convalidar regime compensatório/banco de horas quando há descumprimento de requisito formal imposto pela própria norma coletiva e violação do teto legal. Por fim, destaca-se a orientação desta Corte de que a prestação habitual acima de 10 horas diárias descaracteriza o banco de horas. Precedentes. 2. O Tribunal Regional concluiu pela inaplicabilidade do banco de horas e da compensação semanal não por rejeitar, em tese, a negociação coletiva ou a prorrogação de jornada, mas porque, no caso concreto, não foram cumpridas as condições estabelecidas pela própria norma coletiva e pela lei: (i) não houve o acordo individual exigido, com lista de assinaturas; (ii) a cláusula de prorrogação (até 4 horas) tratava de horas extras pagas, e não compensadas; e (iii) não havia previsão normativa que afastasse o limite legal de 10 horas diárias para compensação (art. 59, § 2º, da CLT). 1. A questão consiste em saber se, no caso concreto, eram válidos/cumpridos o banco de horas e a compensação semanal invocada pela empregadora e se houve violação do intervalo interjornadas, com repercussão no pagamento de horas extras/indenização e reflexos. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO SEMANAL. NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE ACORDO. LIMITE DE 10 HORAS DIÁRIAS (ART. 59, § 2º, DA CLT). TEMA 1.046 DO STF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. INTERVALO INTERJORNADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GMABB/jc/ 3ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020506-90.2023.5.04.0733 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator