TSTAIRR 12490-82.2017.5.15.0077
Rito sumaríssimo: prescrição parcial
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prescrição parcial
- Diferenças salariais
- Reflexos
- Salário / Diferença Salarial
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que declarou ser aplicável a prescrição parcial, asseverou que o direito pretendido pelo reclamante estaria apoiado no princípio da irredutibilidade salarial e na modificação prejudicial do contrato (arts. 7º, VI, da CF e 468 da CLT), aplicando corretamente a parte final da Súmula nº 294 desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. O TRT, ao analisar a questão da alteração do salário-hora do reclamante e concluir, com base no contexto fático probatório, que houve redução salarial prejudicial ao reclamante, não analisou a questão sob a égide da existência de norma coletiva e da violação do art. 7º, XXVI, da CF e não foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Incide, pois, à hipótese o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, à falta do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência