TSTAg-AIRR 0011785-80.2020.5.15.0012
Ilegitimidade passiva: incidência de óbice processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade passiva
- Incidência de óbice processual
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição ausente
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO AUSENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). II. No caso dos autos, a parte agravante não transcreveu, nas razões do recurso de revista, trecho algum da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que a parte reclamante prestou serviços de limpeza em favor da terceira reclamada, no contexto de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes reclamadas, tendo havido inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora. II. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, sedimentou posição de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. III. No presente caso, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora, o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a referida tese de observância obrigatória fixada pelo STF. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator