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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.810.186

Descontos sindicais: alegação de filiação não autorizada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS SINDICAIS. ALEGAÇÃO DE FILIAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, X, DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do presidente do superior tribunal de justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada não apresentou manifestação.

II. questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do código de processo civil.

III. Razões de Decidir

4. O agravo não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar alegações genéricas, o que contraria o princípio da dialeticidade recursal.

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.

6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal impugnação nas razões do agravo em recurso especial.

7. A parte agravante não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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