Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.224.948

Inventário: dissídio jurisprudencial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA ALÍNEA "C" QUANDO INCIDENTE O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa à alegada necessidade de colação e redução de doações de imóveis realizadas pela avó à neta no inventário, sob o argumento de que as liberalidades teriam excedido a parte disponível e atingido a legítima de herdeiro necessário. A parte agravante sustenta violação aos arts. 549, 1.846, 2.002, 2.005, parágrafo único, e 2.007 do Código Civil e a existência de dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresenta fundamentação capaz de desconstituir a decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a controvérsia relativa à colação e às doações; e (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de cotejo analítico e da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, mediante razões aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos fáticos e jurídicos que sustentam o pronunciamento recorrido, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.

4. A controvérsia sobre a necessidade de colação e redução das doações exige o revolvimento do acervo fático-probatório estabelecido pela instância de origem, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

5. A incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando a demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados depender do reexame de fatos e provas.

6. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com demonstração da similitude fática e da divergência de interpretações, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

7. A existência de óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a", decorrente da Súmula n. 7/STJ, prejudica o exame do alegado dissídio jurisprudencial pela alínea "c" quando este se refere à mesma questão jurídica.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.