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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011963-51.2022.5.15.0079

Tempo de espera: motorista profissional

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL. ART. 235-C, §§ 1°, 8° e 9º, DA CLT. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando a possível afronta ao artigo 235-C, § 8º, da CLT, assim como desalinho com a modulação dos efeitos definida na tese vinculante fixada no julgamento da ADI nº 5322 no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, deve-se prover o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL. ART. 235-C, §§ 1°, 8° e 9º, DA CLT. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando a possível afronta ao artigo 235-C, § 8º, da CLT, assim como desalinho com a modulação dos efeitos definida na tese vinculante fixada no julgamento da ADI nº 5322 no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, deve-se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL. ART. 235-C, §§ 1°, 8° e 9º, DA CLT. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando que a matéria controvertida está abarcada pela ADI nº 5322 da Suprema Corte, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 2. O Supremo tribunal Federal na ADI 5322 declarou a inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; da expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; e do § 9º do art. 235-C da CLT. Tem-se que no julgamento dos embargos de declaração (publicado no DJE em 29/10/2024, com trânsito em julgado em 08/11/2024), o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para atribuir-lhes eficácia "ex nunc", a contar da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5322 em 12/7/2023. Há precedentes. 3. No presente caso, o contrato de trabalho do reclamante encerrou-se em 10/6/2022. Assim, tendo em vista a irretroatividade da tese jurídica fixada pelo STF, que somente produzirá efeitos a partir de 12/07/2023, deve-se aplicar a literalidade da norma veiculada no art. 235-C, §§ 1°, 8° e 9º, da CLT, em que as horas relativas ao tempo de espera devem ser indenizadas. A eg. Corte regional considerou os §§ 8° e 9º do art. 235-C da CLT inconstitucionais, entendendo que o tempo de espera deveria ser computado na duração da jornada. Assim, condenou as empresas reclamadas ao pagamento das horas extras referente ao tempo de espera. Nesse contexto, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade firmada na tese vinculante da ADI nº 5322 da Suprema Corte. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista das reclamadas por afronta ao artigo 235-C, § 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras referentes ao tempo de espera, devendo ser as referidas horas indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. Brasília, 11 de junho de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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