TSTRR 1211-40.2018.5.10.0001
Negativa de prestação jurisdicional: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Compensação da gratificação de função com as horas extras e reflexos
- Previsão em norma coletiva
- Horas Extras
- Prescrição e Decadência
- Compensação
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para que se examine o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional manifestou-se de forma expressa quanto aos elementos probatórios em que firmada a sua convicção acerca da ausência de fidúcia no exercício das funções exercidas pelos substituídos, afastando, assim, a configuração do cargo de confiança bancária. Também foi apreciada a questão relativa à validade do protesto interruptivo da prescrição, tendo a Corte a quo fundamentado devidamente sua decisão. No entanto, do cotejo que se faz entre as alegações aduzidas nos embargos de declaração e os fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional, vislumbra-se omissão no que se refere à apreciação da cláusula de negociação coletiva, em que as partes teriam entabulado acordo no sentido de autorizar a compensação entre o valor da gratificação de função, percebida no exercício do cargo de gerente de relacionamento, e o direito à percepção da sétima e oitava horas como extras. Assim, diante de possível violação ao art. 93, IX, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do vício de julgamento alegado. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. Não tendo o acórdão regional emitido tese explícita sobre questão relevante, devidamente suscitada no recurso ordinário adesivo do reclamado, bem como nos seus embargos de declaração, referentemente às normas coletivas aplicáveis à categoria bancária, em especial sobre a Cláusula 11ª da CCT 2018/2020, ratificada pela CCT 2020/2022, é de se reconhecer negativa de completa, integral e cabal prestação jurisdicional, violado, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Efetivamente, a análise dessas normas coletivas e sua aplicação ao caso concreto é questão decisiva para o exame da controvérsia nesta instância superior, sobretudo diante do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade dos instrumentos coletivos pactuados, os quais, tendo em conta a adequação setorial negociada, estabelecem restrições ou exclusões de direitos, desde que não fundamentais, independentemente da concessão expressa de contrapartidas, vale dizer, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. Nesse quadro, sendo vedado nesta instância extraordinária, ineditamente, ver a cláusula normativa, sua higidez e aplicação ao caso concreto, compatibilizando-a com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e a legislação pertinente (o que tem óbvios contornos fáticos), a falta de análise desse ponto controvertido da lide configura vício de julgamento, que implica negativa de prestação jurisdicional. E, tampouco, nessas circunstâncias, não há como superar o vício e vislumbrar causa madura, para possível julgamento favorável a quem alega a nulidade, pois não se trata de questão exclusiva de direito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, apenas no que se refere ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, no ponto em que apreciou a alegação referente à norma coletiva, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, sanando a omissão apontada, pronuncie-se expressamente sobre o teor das normas coletivas em questão (cláusula 11ª da CCT 2018/2020, ratificada pela CCT 2020/2022 e respectiva nota explicativa), analisando, de forma específica, se são aplicáveis à hipótese dos presentes autos ou não, à luz do disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do recurso de revista do reclamado.
Indexação
Horas Extras; Prescrição e Decadência; Compensação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa