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Jurisprudências

TSTE-RR 10428-43.2021.5.03.0019

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: execução

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Acordo homologado em juízo
  • Multa por descumprimento
  • Atraso no pagamento de parcela do acordo
  • Inespecificidade do aresto

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO ACORDO . INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULAS Nos 296, I, E 433 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Consoante diretriz da Súmula nº 433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496/2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. De outra parte, na forma da Súmula nº 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram . No caso , a Egrégia Turma reputou ileso o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e manteve a decisão do TRT que aplicou a multa de 50% apenas à 31ª parcela, ao fundamento de que houve adimplemento substancial do acordo e a Corte a quo observou os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, sem excluir a aplicação da cláusula penal. Nesse contexto, o aresto colacionado, a par de examinar a matéria à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal (Súmula nº 433 do TST), carece da necessária especificidade, porquanto trata de hipótese em que se concluiu que a redução do percentual acordado entre as partes, com base no artigo 413 do Código Civil, viola a coisa julgada, visto que ao Direito do Trabalho aplica-se o artigo 835 da CLT, tese sobre aplicabilidade de normas não analisada pelo acórdão embargado. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Indexação

Multa Cominatória / Astreintes; Coisa Julgada

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