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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.241

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Tráfico interestadual
  • Tráfico privilegiado
  • Afastado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO INTERESTADUAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de patente ilegalidade na dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada por tráfico de drogas interestadual.

2. A agravante foi condenada à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 833 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com cumprimento em regime domiciliar, conforme decisão do Tribunal de origem.

3. A defesa sustenta que a dosimetria da pena foi inadequada, alegando ausência de fundamentação idônea para a aplicação da fração máxima de aumento pela majorante do tráfico interestadual e para o afastamento do tráfico privilegiado, além de questionar a validade de depoimentos de policiais como prova de habitualidade criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de pena pela majorante do tráfico interestadual foi devidamente fundamentada e se o afastamento do tráfico privilegiado foi justificado por elementos concretos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fração de aumento de 2/3 pela majorante do tráfico interestadual foi fundamentada na distância percorrida (1.350km), na transposição de fronteiras estaduais, no transporte em ônibus coletivo e no horário noturno, elementos que indicam maior reprovabilidade da conduta.

6. O afastamento do tráfico privilegiado foi justificado pela demonstração de habitualidade criminosa, com base em declarações da agravante e depoimentos de policiais, que indicaram a prática reiterada de transporte de drogas e o uso de estratégias típicas de organizações criminosas.

7. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, somente é possível em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, considerando a fundamentação idônea apresentada pelas instâncias ordinárias.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da distância percorrida e do número de fronteiras transpostas como critérios para a escolha da fração de aumento pela majorante do tráfico interestadual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A fração de aumento de pena pela majorante do tráfico interestadual pode ser justificada pela distância percorrida, pelo número de fronteiras transpostas e por outras circunstâncias concretas que indiquem maior reprovabilidade da conduta.

2. A demonstração de habitualidade criminosa, com base em elementos concretos, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, V; art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 373.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.270.830/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no HC 941.488/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.

Tese

1. A fração de aumento de pena pela majorante do tráfico interestadual pode ser justificada pela distância percorrida, pelo número de fronteiras transpostas e por outras circunstâncias concretas que indiquem maior reprovabilidade da conduta.

2. A demonstração de habitualidade criminosa, com base em elementos concretos, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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