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Jurisprudências

TSTAIRR 1000862-44.2023.5.02.0073

Adicional de insalubridade: honorários sucumbenciais

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Honorários sucumbenciais
  • Transcrição de trechos insuficientes do acórdão recorrido
  • Descumprimento do inciso i do § 1.º-a do art. 896 da CLT
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1.º-A DO ART. 896 DA CLT. Ao examinar as razões do recurso de revista, verifica-se que o autor não transcreveu adequadamente os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, na forma do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Os trechos transcritos pelo reclamante nas razões do recurso de revista não apontam com precisão os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram a Corte local a proferir sua decisão, inviabilizando o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APELO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422, I, DO TST). 1. O despacho de admissibilidade apontou como óbice ao processamento do apelo o descumprimento do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, registrando que o ente público não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. O ora agravante, todavia, enfrenta óbice diverso do apontado no despacho, deixando de impugnar diretamente o real motivo da impossibilidade de seguimento de sua revista (art. 896, § 1.º-A, I, da CLT). 3. Como o município reclamado não apresentou argumentos a fim de desconstituir o óbice processual imposto e de demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se verifica a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões recursais apresentadas, não sendo possível conhecer do apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento do Município de São Paulo. Brasília, 17 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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