TSTAg-RR 1000173-37.2020.5.02.0709
I –juízo de retratação: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- I –juízo de retratação
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- II –agravo do ente público em recurso de revista do reclamante
- III –recurso de revista do reclamante
Ementa
I –JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DO ENTE PÚBLICO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. II –AGRAVO DO ENTE PÚBLICO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo do ente público para que se possa adentrar o exame do recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional não reconheceu a culpa in vigilando do ente público, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do seu ônus da prova. 3. Desta forma, constatada a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência pacífica do STF, impõe-se o não conhecimento do recurso de revista do reclamante, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 4. Em consequência, fica restabelecido o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do agravo do ente público e, no mérito, dar-lhe provimento para promover nova análise do recurso de revista do reclamante; III) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional que afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
Indexação
Ente Público