TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000475-79.2023.5.17.0121
Cabimento: decisão que defere o processamento da liquidação de sentença
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cabimento
- Decisão que defere o processamento da liquidação de sentença
- Natureza interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, o embargante pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Cabimento