TSTAg-AIRR 0016762-80.2023.5.16.0013
Diferenças de horas extras: conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças de horas extras
- TRT a partir do exame do conjunto probatório
- Realmente, o e
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT assentou que “a reclamada apresentou os cartões de ponto de todo o período, com registros variáveis e assinados (Id. 5cd4cbc), além dos contracheques que demonstram a quitação de sobrelabor (Id. 1f87f5a)”. Na sequencia, concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “Não tendo o recorrente apresentado prova robusta em socorro de sua tese, forçoso concluir pela inexistência do labor em sobrejornada não remunerado.”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “Como bem apontado pelo juízo de origem, a prova oral produzida nos autos foi cindida, com a testemunha do autor prestando informações opostas às da testemunha da reclamada. Ocorrendo o "empate da prova", a decisão deve ser desfavorável a quem detinha o ônus probatório, no caso, o reclamante.”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator