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Jurisprudências

STFARE 1.619.270 AgR

Improbidade administrativa: imprescritibilidade

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Ação de ressarcimento. Imprescritibilidade. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos suficientes da decisão da origem que inadmitiu o Recurso Extraordinário. Súmula nº 287/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por entender aplicável a Súmula 287/STF, diante da ausência de impugnação dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso extraordinário exarada na origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo destinado a destrancar o recurso extraordinário impugnou todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão que inadmitiu o apelo extremo na origem.

III. Razões de decidir

3. Tal como já consignado na decisão agravada, não foi impugnado o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário na origem referente à incidência da Súmula n° 636/STF.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão atacada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, e o artigo 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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