STJEDcl no AgRg no HC 947.994
Lavagem de dinheiro e descaminho: omissão e contradição
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Lavagem de dinheiro e descaminho
- Omissão e contradição
- Vícios não constatados
- Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E DESCAMINHO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso nem contraditório, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, concluiu: a) o caso dos autos não constitui hipótese excepcional de cabimento do habeas corpus. Isso porque a prestação jurisdicional das instâncias antecedentes ainda não se esgotou. A alegação de nulidade foi objeto de decisão interlocutória, que poderá ser mantida ou ter seus efeitos cassados na ocasião da prolação da sentença, que será passível de revisão em apelação, a qual, por sua vez, poderá ser contraditada por meio do competente recurso especial. Além de tudo, o paciente se encontra em liberdade; b) quanto à alegação de ilicitude de relatórios de inteligência requisitados contra pessoas sem qualquer vínculo a um inquérito, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal local. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância; e c) a documentação juntada aos autos não é suficiente para verificar se os relatórios de inteligência foram requisitados contra pessoas sem qualquer vínculo com o inquérito policial, o que afasta a possibilidade de se conceder a ordem de ofício.
3. O que se percebe é que a defesa objetiva, na verdade, reverter decisão contrária à sua pretensão, a despeito da aplicação da jurisprudência dominante desta Corte sobre os temas discutidos, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.