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Jurisprudências

TSTRR 0010830-49.2020.5.15.0012

Competência material da justiça do trabalho: empregada pública submetida ao regime celetista

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Empregada pública submetida ao regime celetista
  • Professora
  • Piso salarial
  • Inaplicabilidade do tema 1143 do STF
  • Neste sentido, inclusive, precedentes da SDI-1

Ementa

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA SUBMETIDA AO REGIME CELETISTA. PROFESSORA. LEI Nº 11.738/2008. PISO SALARIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1143 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.143 (leading case RE 1288440), fixou tese vinculante no sentido de que a Justiça do Trabalho "não possui competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 2. No entanto, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 114, inciso I, delimitou a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas envolvendo relações de trabalho, não tendo estabelecido critérios adicionais. 3. Ademais, esta Corte vem, reiteradamente, decidindo hipóteses envolvendo direitos previstos na Lei nº 11.738/2008, sem que se questione a respeito da competência, haja vista a questão de fundo envolvendo a relação de trabalho ser determinante a atrair a competência desta especializada. Neste sentido, inclusive, precedentes da SDI-1. 4. Portanto, considerando que, no caso dos autos, o vínculo jurídico entre a reclamante e reclamado é celetista, bem como o fato de as verbas em discussão versarem sobre direitos trabalhistas, a decisão foi proferida de acordo com a Constituição Federal a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda relativa às diferenças salariais decorrentes da adequação ao piso nacional dos professores, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir na análise do recurso, como entender de direito. Brasília, 11 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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