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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001524-28.2023.5.07.0027

Fase de execução: intervalo do artigo 384 da CLT

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, trata-se de relação laboral que perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau, quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, para limitar a respectiva condenação ao período anterior a 11/11/2017, por entender que essa restrição não constava expressamente no título executivo. Nessa linha, consignou, inclusive, que, “diferentemente da perspectiva do Sindicato agravante, a limitação executória ora reconhecida não implica violação da coisa julgada”, porquanto “não houve, nos autos da indigitada Ação Coletiva, discussão acerca dos efeitos da revogação do art. 384 da CLT, perpetrada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017.” Em se tratando o contrato de trabalho de uma relação jurídica continuativa, entende-se que a eficácia da sentença no tocante aos fatos supervenientes será preservada, desde que mantido o estado de fato e de direito, nos termos do artigo 501, I, do CPC. No que diz respeito ao intervalo do art. 384 da CLT, é de se ressaltar que o advento da Lei 13.467/2017 implica modificação da situação de direito, o que conforma a hipótese dos autos ao disposto no art. 505, I, do CPC. Assim, considerando que o Tribunal Pleno do TST decidiu que não há direito adquirido a regime jurídico e que, no caso dos autos, o título executivo não fixou expressamente a manutenção do direito ao intervalo do art. 384 da CLT após a Lei 13.467/2017, a obrigação deve se sujeitar às alterações do estado de fato e de direito, nos termos do art. 505, I, do CPC. Precedentes. Logo, a limitação imposta pelo Regional para apuração do intervalo do artigo 384 da CLT, somente ao período anterior à 11/11/2017, não viola a coisa julgada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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