TSTAg-AIRR 0000087-11.2024.5.06.0005
Deserção do recurso de revista: seguro garantia em substituição ao depósito recursal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia em substituição ao depósito recursal
- Inexistência de preparo configurada
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, NO PRAZO RECURSAL, DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE OU DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. INEXISTÊNCIA DE PREPARO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, compete ao recorrente apresentar, dentro do prazo recursal, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, sob pena de reconhecimento da ausência de preparo. A exigência de certidão de licenciamento, em substituição à de regularidade, somente passou a viger em 1º/7/2024, conforme a Circular SUSEP nº 691/2023. No caso, a parte não apresentou, dentro do prazo recursal, nem a certidão de regularidade então exigida, nem a nova certidão de licenciamento, o que impede o reconhecimento da validade da apólice colacionada. Registre-se que a jurisprudência desta Corte entende que a ausência desse documento equivale à inexistência do preparo, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC nem a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1, que tratam de recolhimento insuficiente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios