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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000982-12.2023.5.17.0001

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre assistência judiciária gratuita, interrupção das férias, tempo à disposição decorrente de preenchimento de checklist antes de entrar no ônibus da empresa, minutos residuais, horas extras, invalidade da norma coletiva que dispôs sobre jornada 2x2 e honorários de sucumbência, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de interesse recursal e do art. 896, §§ 1º-A, I, III, e 8º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 121.085,28 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.209,99 (quatro mil, duzentos e nove reais e noventa e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em favor da Agravada e recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita do Agravante. Brasília, 10 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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