TSTROT 0033602-77.2022.5.04.0000
Dobra da remuneração das férias: declaração superveniente de inconstitucionalidade da súmula 450 do TST
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Dobra da remuneração das férias
- Declaração superveniente de inconstitucionalidade da súmula 450 do TST
- Coisa julgada inconstitucional
- ADPF nº 501/SC
- Supremacia da constituição federal
- No que diz respeito aos marcos temporais, pode ocorrer
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Nº 501/SC. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL A QUE ALUDE O ART. 975 DO CPC. ART. 535, § 8º, DO CPC. 1.1. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente, por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com apoio na Súmula 450 do TST, manteve a condenação do reclamado ao pagamento em dobro da remuneração das férias, ante o descumprimento do prazo a que alude o art. 145 da CLT. 1.2. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos arts. 525, § 15, (535, § 8º) e 966, V, do CPC, ante o padrão decisório vinculante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501/SC, em que se operou a declaração superveniente de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. 1.3. No que diz respeito aos marcos temporais, pode ocorrer – e, no caso concreto, isso efetivamente ocorreu – que, à época em que proferida a decisão do STF, em sede de controle concentrado (ADPF nº 501/SC – julgamento em 8/8/2022, ata de Julgamento publicada no DJE de 15/8/2022 e o acórdão publicado em 18/8/2022, operando-se o trânsito em julgado em 16/9/2022), ainda não havia transcorrido mais de dois anos do trânsito em julgado do acórdão rescindendo que ocorreu em 31/3/2021 (Súmula 100, II e IV, do TST), de modo que, não esgotado o prazo decadencial a que alude o artigo 975 do CPC, a parte interessada, arvorando-se na declaração superveniente de inconstitucionalidade pela Suprema Corte, cuidou de ajuizar a presente ação rescisória em 1º/11/2022. 1.4. Com efeito, considerando a seguinte ordem cronológica: (i) trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 31/3/2021, (ii) trânsito em julgado da decisão da ADPF nº 501/SC em 16/9/2022 e (iii) ajuizamento da presente ação rescisória em 1º/11/2022, tem-se, efetivamente, para o caso dos autos, a caracterização da hipótese de cabimento da ação rescisória a que alude o § 15 do art. 525 do CPC (§ 8º do art. 535 do CPC), por violação da norma jurídica revelada pelo STF no julgamento da ADPF nº 501/SC, cabendo reforçar que o ajuizamento da ação rescisória sob foco se operou no curso do prazo decadencial disciplinado no art. 975 do CPC, o que, a toda evidência, não invade o debate quanto à constitucionalidade ou não do termo inicial móvel previsto na parte final do já mencionado § 15 do art. 525 do CPC (§ 8º do art. 535 do CPC). 1.5. Nesse cenário, verifica-se que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF nº 501/SC, ao declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no conteúdo da mencionada súmula, tenham aplicado a sanção do pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, ao contrário do que sustenta a recorrente, apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisão, sem que isso estampe qualquer tipo de restrição ou limitação aos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 1.6. Não bastasse, para efeito de modulação dos efeitos temporais, a teor do disposto no art. 11 da Lei nº 9.882/99, a sistemática do padrão modulatório dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exige a caracterização de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 1.7. Ocorre que ambos os requisitos não se materializam no julgamento da ADPF nº 501/SC, quer porque não preenchido o quórum qualificado de 2/3 dos votos, quer porque não se identifica, no precedente vinculante sob análise, a conjugação de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restrição ou a limitação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 1.8. Portanto, cuidando o art. 11 da Lei nº 9.882/99 de autorização que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra consiste na retroatividade (efeitos “ex tunc” – eficácia normativa), caberia a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à restrição ou à limitação do alcance dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o que, no julgamento da ADPF nº 501/SC, definitivamente não se operou. 1.9. Assim, não há falar em limitação do alcance dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADPF nº 501/SC. 1.10. Diante de tal quadro, evidenciado que a condenação ao pagamento em dobro das férias decorreu exclusivamente da inobservância à disciplina do art. 145 da CLT, à luz da tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF nº 501/SC, tem-se por autorizado o acolhimento da pretensão rescisória com esteio no art. 535, § 8º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR LEI MUNICIPAL. 2.1. A questão controvertida trata da aplicação da prescrição à pretensão decorrente da alteração promovida por Lei Municipal da natureza jurídica do auxílio-alimentação. 2.2. Necessário destacar, em primeiro lugar, que a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, da CF) não constitui óbice a que os Municípios instituam benefícios trabalhistas específicos aos funcionários públicos por ele contratados, mediante edição de leis municipais, em observância ao princípio da legalidade (art. 37, “caput”, da CF). 2.3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior atribui à legislação municipal em direito do trabalho a natureza jurídica de regulamento de empresa, uma vez que os Entes Públicos, quando optam por admitir empregados pelo regime da CLT, equiparam-se às empresas privadas. 2.4. Posta a referida premissa, importa destacar que o § 2º do art. 11 da CLT estabelece que “tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. 2.5. Nessa esteira, estando incontroverso que a Lei Complementar nº 214, de 12/11/2008, estabeleceu no § 4º do art. 2º, a natureza indenizatória do auxílio-alimentação no Município de Passo Fundo e, estando incontroverso o ajuizamento da reclamação trabalhista subjacente apenas em 2018, encontra-se totalmente prescrita a pretensão referente ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração promovida pela Lei Municipal, razão pela qual procede a pretensão de corte rescisório com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação rescisória.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao pagamento das férias em dobro, julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 535, § 8º, do CPC, por afronta ao art. 137 da CLT, a fim de desconstituir parcialmente o acórdão regional, e, em juízo rescisório, excluir a condenação do reclamado ao pagamento da dobra das férias. Por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista originária, com base no inciso V do art. 966 do CPC, por violação manifesta do art. 11, § 2º, da CLT, e em juízo rescisório, declarar a prescrição total da pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do auxílio alimentação. Por unanimidade, condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios na ação rescisória e na reclamação trabalhista, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Custas na ação rescisória pelo autor, das quais está isento o beneficiário da gratuidade da justiça. Brasília, 12 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora