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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 238-97.2021.5.12.0042

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. A decisão do Regional explicitou, fundamentadamente, os motivos pelos quais não reconheceu a responsabilidade subsidiária dos Municípios, alegando a efetiva fiscalização. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. No caso, o TRT, soberano na análise das provas dos autos, consignou: "os documentos juntados pelo segundo e pelo terceiro reclamados, Município de Curitibanos e Município de Campos Novos, atestam a realização de fiscalização da execução dos contratos pelos entes públicos. Ademais, a inadimplência das verbas trabalhistas resume-se, substancialmente, ao salário dos meses de novembro de 2020 a fevereiro de 2021, verbas rescisórias e FGTS da contratualidade, com a indenização compensatória de 40%. Observa-se que no mês de fevereiro de 2021 o terceiro reclamado, Município de Campos Novos, notificou a primeira reclamada, MXA Solutions Ltda. - ME, da rescisão contratual. Portanto, não está evidenciada conduta culposa do segundo e do terceiro reclamados, Município de Curitibanos e Município de Campos Novos, no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, por força da tese de repercussão geral no Tema 246, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931, de caráter vinculante". A decisão está em consonância com a Súmula 331 do TST, à luz do entendimento do STF na ADC 16/DF. Dessa forma, verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo.

Indexação

Valor da Causa; Ente Público

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