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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000106-11.2020.5.06.0020

Execução: legitimidade

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Legitimidade
  • Nulidade não configurada
  • Ausência de legitimidade para recorrer
  • Alega ser proprietária do bem e adquirente de boa-fé

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, os motivos pelos quais se consignou que o agravante não possui legitimidade para recorrer. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogitando de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AGRAVANTE QUE NÃO FIGURA EM NENHUM DOS POLOS DA DEMANDA E NÃO É PARTE NO PROCESSO. Discute-se se a parte agravante possui legitimidade para recorrer, ainda que não seja parte na demanda. O artigo 674 do CPC dispõe que “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” No caso dos autos, a parte não possui legitimidade para recorrer uma vez que não é parte no processo, não figurando em nenhum dos polos da demanda, possui somente interesse econômico. Alega ser proprietária do bem e adquirente de boa-fé. Portanto, na hipótese, é cabível a inibição da constrição ou ameaça de constrição do bem por meio de embargos de terceiro (artigo 674 do CPC), não tendo a agravante optado pela via adequada. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo, quanto ao tema preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogitando de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; II ¿ negar provimento ao agravo quanto à legitimidade. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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