TSTRR 0004300-24.2009.5.04.0302
Execução: empresário individual
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Empresário individual
- Plexo de bens e direitos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PLEXO DE BENS E DIREITOS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Trata-se de discussão acerca necessidade de instauração de desconsideração da personalidade jurídica para a promoção da execução em face do patrimônio da pessoa física que constituiu empresa individual. A resolução da controvérsia perpassa pela investigação da responsabilidade pela firma individual. O Superior Tribunal de Justiça já tem jurisprudência formada no sentido de que “o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito" (AgInt no AREsp 1.669.328/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1º/10/2020). Nessa mesma linha, a Subseção 2 de Dissídios Individuais do TST firmou entendimento de que “a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução prescinde da instauração do IDP, pois, pela perspectiva da doutrina e da jurisprudência do STJ, o sócio e a empresa constituem um único complexo de bens e direitos”. Constata-se, pois, que o entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator