Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0010097-13.2022.5.15.0045

Diferenças decorrentes de promoções por antiguidade

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças decorrentes de promoções por antiguidade
  • Diferenças de FGTS
  • Atualização do débito trabalhista
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Inobservância do artigo 896, §§ 1º-a, incisos i e III, e 8º, da CLT
  • Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS DE FGTS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISOS I E III, E 8º, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE ORA SE REITERA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, no entanto, não se insurge contra o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Nesse contexto, o agravo se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, cuja aplicação ora se reitera. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.