TSTRR 1001204-33.2019.5.02.0061
I) embargos de declaração da reclamante: honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I) embargos de declaração da reclamante
- Acolhimento com efeito modificativo
- Retratação exercida
- II) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante
- Possível violação do art. 5º, lxxiv, da CF
- III) recurso de revista da reclamante
Ementa
I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ADI 5.766 DO STF - ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO – RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Por outro lado, dados os termos do inciso II do art. 1.030 do CPC, que determina o encaminhamento do processo ao órgão julgador que exarou decisão em confronto com precedente vinculante do STF para exercício do juízo de retratação, e que, com a oposição de embargos de declaração, a jurisdição do órgão ad quem não se esgotou, é mister que os declaratórios sejam analisados à luz da jurisprudência vinculante da Suprema Corte, admitindo-se, assim, novel hipótese de impressão de efeito modificativo ao julgado em sede de embargos declaratórios, por interpretação sistemática dos arts. 897-A da CLT e 1.022 e 1.030, II, do CPC. 3. In casu, esta 4ª Turma manteve a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista quanto aos honorários advocatícios. 4. Ora, diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 5.766, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC, e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo ao julgado, para promover novo exame do agravo de instrumento. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CF – PROVIMENTO. No exercício de juízo de retratação, diante do entendimento vinculante do STF firmado no julgamento da ADI 5.766, é de se dar provimento ao presente agravo de instrumento da Reclamante para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA PELO CREDOR POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CF – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SUCUMBENCIAIS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO CAPUT E TOTAL DO § 4º DO ART. 790-B DA CLT - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO - SÚMULA 457 DO TST - PROVIMENTO PARCIAL PROVIMENTO PARCIAL – RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’ constante do § 4º do art. 791-A" . 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições – obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra – foi considerada inconstitucional, mas a outra condição – demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante – continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. Já no tocante aos honorários periciais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido na ADI-5766/DF, em relação ao caput do art. 790-B da CLT, declarou inconstitucional apenas a expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita " e integralmente inconstitucional o § 4º do art. 790-B, segundo o qual " somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo ". 6. Desse modo, inexorável a conclusão de que, na Justiça do Trabalho, o beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento de honorários periciais, ficando a referida verba a cargo da União, nos termos da Súmula 457 do TST. 7. No caso sub judice , o Regional manteve a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. 8. Assim, diante da necessidade de adequação do acórdão regional aos exatos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI 5.766-DF , o juízo de retratação merece ser exercido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, conhecer do recurso de revista obreiro, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para condicionar a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Autor à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica do Reclamante, afastando a determinação da dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Demandante, neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária. Afasta-se ainda a condenação em honorários periciais sucumbenciais , ficando a União responsável pelo pagamento do encargo, nos termos da Súmula 457 desta Corte Superior. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de revista da Reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, acolher os embargos de declaração da Reclamante, nos termos da fundamentação, imprimindo efeito modificativo ao julgado e afastando a condenação à multa imposta; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista da Reclamante, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, à luz do entendimento vinculante do STF fixado no julgamento da ADI 5.766; e IV - no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para, mantendo a condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Reclamado, condicionar a sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica da Reclamante, afastando a possibilidade da dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Obreira, neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária, bem como afastar a condenação no pagamento de honorários periciais sucumbenciais, ficando a União responsável pelo pagamento do encargo, nos termos da Súmula 457 do TST.
Indexação
Atos Processuais; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais