TSTAIRR 0000565-30.2021.5.12.0046
Estabilidade acidentária: acidente de trabalho
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Estabilidade acidentária
- Acidente de trabalho
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
- Dissenso de teses não configurado
- Intervalo intersemanal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, lastreado nas provas dos autos, entendeu pela ocorrência do acidente de trabalho, porquanto as lesões apresentadas pelo reclamante se originam do acidente de trânsito no desempenho da função de motorista. Assim, reconheceu o direito do empregado à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável para parte recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. 2. INTERVALO INTERSEMANAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, lastreado nas provas dos autos, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento em dobro das horas trabalhadas no sétimo dia consecutivo de trabalho, quando não pagas nos contracheques. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável para parte recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora