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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010508-65.2023.5.03.0074

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Ausência de violação direta e literal da constituição federal
  • Decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa do TST
  • Nesse sentido, precedentes do TST
  • Benefício da justiça gratuita

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS APÓS FRUSTRADAS AS MEDIDAS EXECUTÓRIAS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a possibilidade de se efetivar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para os fins de propiciar o atingimento do patrimônio dos sócios e, por consequência, a discussão envolve a aplicação das Teorias Maior ou Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. O Tribunal Regional consignou que no Processo do Trabalho tem-se a ampla aplicação da teoria menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, não havendo cogitar de preenchimento dos pressupostos da teoria maior da Desconsideração. No caso, observa-se que o incidente de desconsideração somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra a devedora principal e que Juízo de origem, ao incluir os sócios no polo passivo da demanda, resguardou às partes o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Registra-se que, no processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica não se restringe às hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, relativas ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial, na medida em que envolve a proteção ao trabalhador e a assunção dos riscos da atividade econômica pelo contratante, o que inclui os sócios e/ou administradores da empresa, razão pela qual basta a inadimplência do devedor e a ausência de bens para satisfação do crédito exequendo, conforme o disposto no artigo 28 do CDC. Ademais, a discussão dos autos demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nesse sentido, precedentes do TST. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a inclusão dos sócios agravantes no polo passivo da execução, decidiu e consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÓCIOS EXECUTADOS. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. AGRAVO PROVIDO. Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a agravante demonstrou possível ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, razão pela qual merece provimento o agravo interposto pelos executados. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÓCIOS EXECUTADOS. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. Constatada possível ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÓCIOS EXECUTADOS. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. Discute-se, nos autos, acerca da comprovação da condição de insuficiência de recursos por parte dos sócios executados para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “embora tenham os agravantes apresentado declaração de hipossuficiência [...], é indevido o acolhimento do pedido, pois, na condição de sócios de uma empresa cujo capital social é de mais de R$ 7.000.000,00 [...], fica afastada a presunção de veracidade de que goza a declaração de pobreza”. Segundo a Corte a quo, “a concessão dos benefícios da justiça gratuita, no caso, depende da apresentação de documentos não juntados aos autos, que corroborem a declaração de hipossuficiência, como as respectivas Declarações de IRPF, por meio das quais seria possível aferir o patrimônio de cada um”. Considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, no entanto, à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Portanto, a simples afirmação de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural, inclusive na qualidade de sócio executado. Nesse sentido, precedentes do TST. Logo, a Corte regional, ao manter o indeferimento do benefício da Justiça gratuita aos sócios executados, embora tenha sido apresentada declaração de hipossuficiência econômica, mediante presunção de que a declaração em questão não corresponde à realidade, em razão de os executados constarem como sócios de empresa de grande capital econômico, afrontou o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo, quanto ao tema referente à desconsideração da personalidade jurídica, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT; II - dar provimento ao agravo em relação ao tema referente ao benefício da Justiça gratuita, para proceder à análise do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da Justiça gratuita aos sócios executados Fernando Chiacchio Torquetti, Roberto Emil Karlburger Júnior e Maria do Carmo Machado Fernandes Schumacher. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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