TSTAg-AIRR 1001061-85.2022.5.02.0078
Rito sumaríssimo: estabilidade acidentária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade acidentária
- Violação de dispositivos constitucionais
- Ausência de cotejo analítico
- Inobservância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A mera referência aos arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII, 195 e 201 da Constituição Federal, no início do recurso de revista, em bloco e conjuntamente com dispositivos infraconstitucionais, notadamente sem o cotejo analítico com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir a matéria, transcritos posteriormente em tópico próprio, não atende o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator