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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000005-41.2022.5.12.0018

Ausência de preparo: ausência de comprovação do recolhimento das custas dentro do prazo recursal

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de preparo
  • Benefício da justiça gratuita indeferido
  • Sindicato
  • Não cumprimento dos requisitos do § 1º-a do artigo 896 da CLT
  • Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT

Ementa

AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. SINDICATO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não atendeu à exigência legal, porquanto não procedeu à transcrição do trecho do acórdão regional em relação ao tema, não preenchendo o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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