TSTAg-AIRR 0000005-41.2022.5.12.0018
Ausência de preparo: ausência de comprovação do recolhimento das custas dentro do prazo recursal
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Ausência de preparo
- Benefício da justiça gratuita indeferido
- Sindicato
- Não cumprimento dos requisitos do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. SINDICATO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não atendeu à exigência legal, porquanto não procedeu à transcrição do trecho do acórdão regional em relação ao tema, não preenchendo o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator