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Jurisprudências

TSTRR 883-71.2018.5.11.0005

Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços

Ementa

I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de a recorrente não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. PODA DE ÁRVORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS . SÚMULA 331 DO TST E TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ADERÊNCIA. 1. Na presente reclamação trabalhista, o reclamante postulou apenas indenizações por danos decorrentes de acidente de trabalho (lesão no tornozelo) em atividade de risco (poda de árvores), que acarretou déficit funcional. 2. Nesses casos, a responsabilização da tomadora dos serviços não deve ser analisada sob o enfoque do art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93 e da Súmula nº 331, V, do TST, visto que tais normas aplicam-se à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por inadimplemento de obrigações estritamente trabalhistas da empresa prestadora. Tampouco se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de repercussão geral, que trata da distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. 3. No mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Rcl n.º 84184 (DJE divulgado em 23/02/2026), in verbis: "(...) relativamente às verbas indenizatórias, a questão não guarda similitude com a matéria tratada na ADC 16 e nos temas 246 e 1.118 da repercussão geral, que versam sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas em casos de terceirização. (...) Nesse ponto, a presente hipótese não se amolda ao caso de mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, mas sim de reparação decorrente de acidente de trabalho sofrido pela parte beneficiária no desempenho de suas funções, resultando no pagamento de indenização, o que torna inviável o pedido formulado na presente reclamação nesse quesito ." 4. Nesse contexto, considerando os fundamentos do instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), bem como as premissas retratadas pelo TRT, no sentido de que " a prova técnica foi contundente ao realizar exames e concluir pelo nexo causal entre a lesão e as atividades, no decorrer do vínculo, causando danos de natureza leve " e que " o trabalho de poda de árvores, para evitar o contato dos galhos e das folhas com os fios de tensão, é atividade de risco ", caberia imputar a responsabilidade solidária às reclamadas. 5. Destarte, por força da vedação à reformatio in pejus , cumpre preservar o acórdão regional quanto à responsabilidade subsidiária pelas indenizações por danos morais e pensionamento em parcela única, que, a despeito de não refletir integralmente a exegese ora exposta, produziu resultado mais favorável à parte recorrente. 6. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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