Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001476-93.2019.5.02.0718

Comprovada a dispensa da parte reclamante em razão de reestruturação do empreendimento

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVADA A DISPENSA DA PARTE RECLAMANTE EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso em tela, o Tribunal Regional, após analisar os elementos fáticos e probatórios, concluiu que a dispensa da parte reclamante, que sofria com etilismo crônico, não foi discriminatória, tendo ocorrido, na realidade, em um contexto em que houve a aquisição da parte reclamada por uma empresa multinacional e que, em razão da utilização de tecnologia diferente (JAVA), a parte reclamante e outros funcionários que possuíam conhecimento na tecnologia “Cobol” foram dispensados. III. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, tem-se por afastada a presunção prevista na Súmula nº 443 do TST. Para alcançar solução diversa da encontrada pela Corte de origem, ou seja, de que inexistem elementos aptos a afastar a mencionada presunção, seria necessário o reexame de fatos e provas, o qual é obstaculizado pela Súmula nº 126 do TST. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.