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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0000604-90.2024.5.11.0000

Desfundamentação do agravo: óbice da súmula 422, i, do TST

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESFUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por meio de decisão monocrática, o Ministro Relator negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, adotando a motivação de que o ato coator é passível de impugnação nos próprios autos originários mediante a interposição de agravo de petição, incidindo, assim, o obstáculo da OJ 92 da SDI-2 do TST, tendo em vista a existência de medida processual idônea para combater o ato questionado. 2. Em sua minuta de agravo, entretanto, o Impetrante não refuta a tese de não cabimento da impetração do mandamus, relativamente à circunstância de o remédio heroico não representar a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso (óbice da OJ 92 da SBDI-2 do TST). A rigor, o Agravante/impetrante apenas reitera as razões expostas no recurso ordinário em mandado de segurança, olvidando-se que entre o referido apelo ordinário e a interposição do agravo interno foi proferida a decisão agravada. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 4. Não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 11 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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