Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001111-68.2024.5.17.0005

Diferenças de comissões: vendas canceladas, não faturadas e estornadas

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Vendas canceladas, não faturadas e estornadas
  • Decisão em conformidade com a iterativa jurisprudência do TST
  • Comissões
  • Aplicativo "banqi" (vendas online)
  • Labor aos domingos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E ESTORNADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TEMA Nº 65 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 65, "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com tal entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. COMISSÕES. APLICATIVO "BANQI" (VENDAS ONLINE). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que restou ¿comprovado que realmente houve promessa do pagamento de comissões pelos cadastros realizados por meio do App BANQI, mas que a Reclamada não efetuava tais pagamentos, visto que nos recibos de pagamento não contam tais rubricas, tampouco foram juntados aos autos os relatórios de controle de vendas. Logo, devido a comissão de R$5,00 por cada cadastros de clientes no App BANQI, nos termos deferidos pelo juízo¿. A questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinente a propalada violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Registre-se, ainda, que a invocação genérica de ofensa ao art. 2º da Lei 3.207/57, sem indicação do respectivo parágrafo que a parte entende vulnerado, não atende às exigências do art. 896, "c", da CLT, pelo que incide na hipótese o óbice da Súmula nº 221 desta Corte, que dispõe que: "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". Agravo não provido. LABOR AOS DOMINGOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu devido o pagamento, em dobro, dos dias efetivamente laborados aos domingos, ao fundamento de que ¿eventual compensação não substitui o dia de repouso, pois a maioria das pessoas descansa aos domingos, sendo esse o momento propício para o encontro familiar e o lazer¿, não tendo consignando, contudo, se, no caso concreto, houve ou não compensação de tais dias. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, na forma pretendida pelo recorrente, de que houve compensação dos domingos laborados e, nesse passo, concluir contrariada a súmula nº 146 desta Corte, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é obstado, em sede de recurso de revista, pelo entendimento vertido na Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.