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Jurisprudências

TSTRR 1180-39.2014.5.03.0006

Rito sumaríssimo: terceirização

Ementa

I - AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . 1. Decisão regional em que adotado o entendimento de ser ilícita a terceirização ocorrida em atividade-fim da tomadora de serviços. 2. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), e do ARE 791.932, também de repercussão geral (tema 739), no exercício do juízo de retratação, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização unicamente em virtude do entendimento de que a parte reclamante prestava serviços direcionados à atividade fim da tomadora de serviços. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização, razão pela qual é inviável reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços ou mesmo deferir verbas trabalhistas por isonomia com os empregados da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1030, II, do CPC de 2015: I - dar provimento ao agravo interno da primeira reclamada para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da primeira reclamada, quanto ao tema "Terceirização. Atividade-fim", por violação do artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento de verbas, julgando improcedente a reclamatória trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 536,97, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 26.828,64, das quais é dispensada, ante o deferimento da Justiça Gratuita.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Anotação / Baixa / Retificação; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Repercussão Geral; Categoria Diferenciada; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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