TSTAg-AIRR 0000606-94.2023.5.08.0124
Comissões: vendas a prazo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Vendas a prazo
- Incidência sobre juros
- Previsão contratual expressa
- Incidência sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca
- Incisos i e III do § 1º-a do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema nº 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.”. No caso dos autos, havendo previsão contratual expressa de que as comissões não incidirão sobre juros e encargos financeiros, constata-se que o acórdão regional está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo TST no Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS OU OBJETO DE TROCA. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática agravada pois a parte não atendeu ao disposto nos incisos I e IIII do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. PRÊMIOS. DIFERENÇAS. ALÍNEA “A” DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. O recurso de revista encontra-se desfundamentado. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE DSR. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES E PRÊMIOS. § 8º DO ARTIGO 896 DA CLT E ALÍNEA “A” DO ITEM I DA SÚMULA 337 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática agravada. Os arestos trazidos a cotejo revelam-se formalmente inválidos à luz do § 8º do artigo 896 da CLT e da alínea “a” do item I da Súmula 337 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator