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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020758-76.2019.5.04.0202

Responsabilidade subsidiária: tomador de serviços

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A fim de prevenir possível afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Diante de provável ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. 2. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV – Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Registre-se que o C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931, no Tema nº 246 da Repercussão Geral, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 4. No caso dos autos, o col. TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré, com base em culpa in vigilando presumida, decorrente do inadimplemento de obrigações trabalhistas que estava sujeito, em descompasso com a decisão da Suprema Corte. 5. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e provido. Como consequência lógica, deve ser afastada a multa por embargos de declaração protelatórios.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar a exclusão da segunda ré - VIBRA ENERGIA S.A (nova denominação de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A) do polo passivo. Como consequência lógica, deve ser afastada a multa por embargos de declaração protelatórios. Brasília, 14 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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