STJAgInt no AREsp 3.157.998
Desconsideração da personalidade jurídica: confusão patrimonial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Confusão patrimonial
- Sócio de fato
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO. SÓCIO DE FATO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).
2. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que a esposa, embora não integrasse formalmente o quadro social da empresa, realizou pagamentos em nome da sociedade aptos a caracterizar a sociedade de fato.
3. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.