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Jurisprudências

TSTAIRR 0010216-60.2023.5.03.0113

Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
  • Não comprovação
  • Impugnação ao laudo pericial
  • Fundamento ausente ou deficiente
  • COVID-19

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT IDENTIFICADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Revela-se desfundamentado o agravo de instrumento, pois a reclamante não impugna o óbice processual apontado no despacho de admissibilidade, qual seja, a inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Com efeito, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da reclamante consistiu na ausência de transcrição de trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento da controvérsia. Não obstante, verifica-se que a agravante não se insurge contra esse fundamento. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)” Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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