TSTRR 20048-49.2018.5.04.0733
Supressão das comissões por norma coletiva: validade
- Direito do Trabalho
- Supressão das comissões por norma coletiva
- Validade
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Comissão
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DAS COMISSÕES POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva suprimindo as comissões pagas ao reclamante. 3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que os cartões de ponto são inválidos como meio de prova, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, analisando o conjunto fático probatório dos autos, o TRT concluiu que, por apresentarem registros variáveis, e tendo em vista que a prova oral restou dividida, os cartões-ponto são fidedignos como meio de prova da real jornada desempenhada pelo autor. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista adesivo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais, a partir de 01.05.2016 até a dispensa, pela média das comissões do ano anterior. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista adesivo do autor.
Indexação
Comissão