TSTAg-ROT 0000804-32.2021.5.10.0000
Alegação de violação dos artigos 7º, xxviii, da CF, 121 da lei 8.213/1991, e 950 do ccb
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos materiais
- Ausência de registro da premissa fática da culpa do empregador
- .indeferimento
- Óbice da súmula 410 do TST
- O resultado danoso ou a lesão sofrida pelo trabalhador
- E o nexo causal entre a atividade laboral e o acidente
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXVIII, DA CF, 121 DA LEI 8.213/1991, E 950 DO CCB. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PREMISSA FÁTICA DA CULPA DO EMPREGADOR. .INDEFERIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA: INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Segundo a diretriz contida no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a responsabilização civil do empregador por acidentes de trabalho é, em regra, subjetiva, exigindo-se quatro requisitos essenciais para que surja o dever de indenizar: 1) conduta culposa ou dolosa, por ação ou omissão do empregador ou seus prepostos; 2) o resultado danoso ou a lesão sofrida pelo trabalhador; 3) e o nexo causal entre a atividade laboral e o acidente. 2. No caso dos autos, conquanto o julgador originário tenha reconhecido, no acordão rescindendo, o dano e o nexo de concausalidade entre a lesão da obreira e o labor desempenhado, verifica-se a absoluta ausência de balizas fáticas quanto ao elemento culpa. Ao revés, a Corte Regional afastou expressamente a existência de tal pressuposto, conforme se depreende do trecho a seguir: “Não vislumbro estar, nos presentes autos, devidamente delineada a conduta grave que pretende a autora imputar ao reclamado. (...) Ao par das conclusões acima, uma vez que o conjunto probatório confirma, não a atuação culposa do empregador na aquisição ou agravamento da doença noticiada, mas, sim, a concausa, embora comprovadas as lesões físicas (mas em menores proporções do que as alegadas), resta impossível o acolhimento da pretensão inicial de indenização por dano material, traduzido em pensão vitalícia, lucros cessantes e despesas médicas, como pretende a autora em seu recurso ordinário”. 3. Portanto, para se chegar à conclusão pretendida pela Autora, no sentido de que "estão presentes todos os pressupostos para condenar o BRB ao pagamento de indenização por danos materiais", seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da lide subjacente, providência que é vedada em sede de ação rescisória, consoante a diretriz contida na Súmula 410 do TST. 4. Efetivamente, a violação de norma jurídica, apta a autorizar o corte rescisório (CPC, art. 966, V), há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. Afinal, a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. Efetivamente, a análise em torno da adequada compreensão da situação de fato vivenciada nos autos originários não pode ser realizada nesta instância rescisória. Desse modo, não há como reconhecer a violação dos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, 121 da Lei nº 8.213/1991 e 950 do Código Civil, pois intransponível o óbice da Súmula 410 do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator