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Jurisprudências

TSTRRAg-Emb 0010887-64.2021.5.18.0007

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Critério de transcendência
  • Parâmetros
  • Portanto, a decisão não viola os arts. 5º, LV, da CF/88 e 1.025 do CPC
  • Logo, o apelo não merece trânsito
  • B) recurso de revista interposto pela reclamante
  • Empregada da caixa econômica do estado de goiás

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores “entre outros”. IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A oposição de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, somente se admite para sanar algum dos vícios previstos nos arts. 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT. II. O exame das razões dos embargos de declaração revela que a Agravante não demonstrou a alegada omissão no acórdão embargado, mas que houve, efetivamente, manifesto intuito de obter novo julgamento. Isso porque a Recorrente pretendeu que o Tribunal se manifestasse quanto aos julgados e dispositivos apontados no recurso, muito embora o acórdão regional estivesse devidamente fundamentado em precedente do Pleno do TRT da 18ª Região. III. Com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Portanto, a decisão não viola os arts. 5º, LV, da CF/88 e 1.025 do CPC. IV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADA DA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS - CAIXEGO. ANISTIA PREVISTA NAS LEIS ESTADUAIS Nº 15.664/2006 E Nº 17.916/2012 DO ESTADO DE GOIÁS. READMISSÃO. NOVO CONTRATO DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de discussão a respeito do direito às diferenças salariais em razão da alteração da jornada de seis para oito horas após a readmissão do empregada anistiada, com manutenção da remuneração anteriormente recebida. II. Na hipótese, a Autora exercia a função de bancária na extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás – CAIXEGO, e foi readmitida pelo Estado de Goiás para exercer atribuição diversa, com jornada de trabalho de oito horas diárias. III. Com efeito, a SBDI-1 do TST firmou jurisprudência no sentido de que o acréscimo das sétima e oitava horas de trabalho, ocorridas após o retorno do empregado bancário anistiado, devem ser remuneradas, ainda que na forma simples, por se tratar de alteração contratual lesiva. IV. Todavia, ao analisar casos semelhantes ao da presente ação, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo como descumprida a Súmula Vinculante no 10 daquela Corte, na hipótese em que se reconhece o direito do servidor anistiado à jornada anteriormente exercida. Entendeu-se, nas referidas decisões, que a jornada de trabalho dos ex-empregados anistiados da CAIXEGO foi disciplinada pelo art. 7º, § 3º, II, c, da Lei Estadual nº 15.664/2006, o qual dispõe que a jornada de trabalho do anistiado será de 40 horas semanais, implicando alteração automática do contrato de trabalho, com renúncia das disposições contratuais e regulamentares anteriormente firmadas (no caso, jornada de trabalho de 30 horas semanais). Assim, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, decisões em que se reconhece como alteração contratual lesiva a adoção da jornada de 40 horas semanais, sem declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal (art. 7º, § 3º, II, c, da Lei Estadual nº 15.664/2006), contrariam a Súmula Vinculante nº 10 do STF. V. Além disso, compreende-se que houve a readmissão da Autora em emprego público integrante de quadro transitório, com previsão clara de alteração automática do anterior contrato de trabalho, por meio do art. 7º, § 3º, II, da Lei Estadual nº 15.664/2006. Logo, a readmissão do Empregada com novo contrato com a referida jornada encontra respaldo legal, não sendo possível utilizar contrato de trabalho já extinto para embasar a alegação de “alteração contratual ilícita”. O que se conclui é que não se pode falar em alteração da jornada semanal de trabalho ou redução salarial, razão pela qual não há violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, como pretendeu o Recorrente. VI. Demonstrada transcendência jurídica da causa. VII. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) considerar ausente a transcendência da causa, conhecer do agravo de instrumento interposto quanto ao tema ¿MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS - CAIXEGO. ANISTIA PREVISTA NAS LEIS ESTADUAIS Nº 15.664/2006 E Nº 17.916/2012 DO ESTADO DE GOIÁS. READMISSÃO. NOVOS CONTRATOS DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS¿ e não conhecer do recurso de revista; (c) determinar a juntada da petição do documento de Id 66ec173 e dos documentos de Id 67bcf77 e Id 7bc6966 e, tendo em vista o julgamento do presente recurso no que diz respeito ao tema ¿EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS - CAIXEGO. ANISTIA PREVISTA NAS LEIS ESTADUAIS Nº 15.664/2006 E Nº 17.916/2012 DO ESTADO DE GOIÁS. READMISSÃO. NOVOS CONTRATOS DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS¿, julgar prejudicado o pedido formulado na referida petição. Brasília, 5 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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