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Jurisprudências

TSTRRAg 11816-34.2015.5.03.0134

Justiça gratuita: o Regional não analisou a questão com base no salário do reclamante

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • O Regional não analisou a questão com base no salário do reclamante
  • Terceirização lícita
  • Vínculo de emprego com o banco tomador dos serviços
  • Aplicação de normas coletivas
  • Prestação de serviços em atividade-fim

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional não analisou a questão com base no salário do reclamante. Ainda que assim não fosse, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento ocorrida em 14/10/2024, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084), decidiu, por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Aplicação da Súmula nº 463, item I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 5º, II, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, em sede de repercussão geral ( Tema 725 ), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, foi aprovada a tese de repercussão geral de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. No caso, o Regional concluiu pela existência de fraude, pelo fato de o reclamante ter prestado serviços em atividade-fim do Banco reclamado, e reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e o tomador dos serviços, aplicando a ele as normas coletivas dos bancários. Assim, reconhecendo a licitude da terceirização perpetrada, nos termos da tese constante do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, afasta-se o reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco tomador dos serviços, julgando-se improcedente a ação. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise das demais questões constantes do agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado, assim como do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada – cujo objeto se refere, apenas, à licitude da terceirização perpetrada – e do recurso ordinário interposto pelo reclamante, na forma adesiva.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., e, no mérito, negar-lhe provimento no tocante ao tema "justiça gratuita" e dar-lhe provimento quanto ao tema "terceirização ilícita - reconhecimento do vínculo de emprego", para determinar o processamento do recurso de revista por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal; e b) conhecer do recurso de revista interposto pelo primeiro reclamado, no referido tópico, por ofensa ao art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e declarar lícita a terceirização havida, com a consequente improcedência total desta reclamatória trabalhista. Prejudicada a análise das demais questões constantes do agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado, assim como do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada - cujo objeto se refere, apenas, à licitude da terceirização perpetrada - e do recurso ordinário interposto pelo reclamante, na forma adesiva. Custas processuais em reversão pelo reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (Tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Enquadramento; Transcendência; Telemarketing; Condições da Ação; Inépcia da Inicial; Anotação na CTPS

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